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BIOGRAFIA
Partido: REPUBLICANOS
Jorge Firmino Pinheiro da Silva, mais conhecido como Jorge Malhadeira, nascido em 30.09.1976, no povoado de chapadinha ll, região da beira do rio, município de Santa Helena. Filho dos pescadores Chico Malhadeira e Dona Lurdes. Começou a trabalhar aos 16 anos, como responsável pela Unidade Municipal de recadastramento-UMC do Incra em Santa Helena. Formou-se em Comunicação Social, pela universidade Federal do Maranhão- UFMA trabalhou por 10 anos na Secretaria de Comunicação do governo do Estado do Maranhão. Depois formou-se em Direito pelo Ceuma em 2008. Foi aprovado em concurso da polícia militar, polícia cívil, Incra, Secretaria Municipal de Trânsito do Município de São Luís.
É advogado há 14 anos militando, principalmente, nas comarcas da baixada maranhense. Exerce o mandato de vereador pela 4ª vez consecutiva, foi Presidente da Câmara, sendo na última eleição eleito o vereador mais votado da história de Santa Helena-MA.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – REVOGADO;
IV – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V – concorrer aos cargos da Mesa;
VI – participar de Comissões Temporárias;
VII–usar palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à liberação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O vereador que não participar da eleição da Mesa, não poderá ser votado para compô-la. (AC)
Art. 77 – São obrigações e deveres do vereador:
I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III–exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou delegado;
V – votar as proposições submedidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer as normas regimentais quando ao uso da palavra;
VIII – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos Municípios e a segurança do bem-estar dos municípios, bem com impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente, o relatará à Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO–PARA MANTER A ORDEM NO RECINTO DA Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:
I – firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;
II – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III – exercer outro mandato eletivo;
V – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI –REVOGADO.
ART. 79 A – Para Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas: (NR)
Art. 80 – A presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 81–Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 83 – As vagas da Câmara dar-se-ão:
I – por extinção do mandato;
II – por cassação.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 84 – Extinção verificar-se-á quanto:
I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III –deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença não comprovada devidamente, à terça parte das Sessões Ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo; (NR)
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
V – incidir no caso previsto no Art. 8º.
Art. 85–Para os efeitos do §1º do Art. Anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetivo pela só declaração do ato ou fato pela presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente que deixar de declarar extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de concorrer à nova eleição para cargo da mesa, durante a legislatura. (NR)
Art. 87 – A renúncia do Vereador fazer-se à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste de ata.
SEÇÃO III
DA CASAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislatura Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo de cassação do mandato. (NR)
SEÇÃO
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do vereador:
I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até da suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LIDERES
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação patifaria e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 – As Sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria simples.
Art. 96 – As Sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.
Art. 97 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, somente poderão ser abertas com a presença da maioria de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (NR)
Art. 98 – Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos.
Art. 99 – Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
SEÇÃO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
Art. 100 – As Sessões Ordinárias começarão às 16:00 (dezesseis) horas e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas sextas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (Emenda Modificativa Nº 005/2014 em 17 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: As Sessões Ordinárias começarão às 10:00 (dez horas) e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas segundas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (NR)
Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de:
I – Pequeno Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;
III – Grande Expediente, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV – Explicação pessoal.
Art. 102 – A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o Art. 98 ou 97 deste Regimento, o Presidente declarará a aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.
SUBSEÇÃO I
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 102 A –A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (AC)
I – pelo Prefeito, quando este entender necessária: (AC)
II - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (AC)
SUBSEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 103 – O Pequeno Expediente será reservado:
Art. 104 – Abertos os trabalhos, o 2º secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à apreciação do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ele não houver nenhuma reclamação. (NR)
Art. 105 – Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra c do Art. 103.