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Partido: UNIÃO BRASIL
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – REVOGADO;
IV – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V – concorrer aos cargos da Mesa;
VI – participar de Comissões Temporárias;
VII–usar palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à liberação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O vereador que não participar da eleição da Mesa, não poderá ser votado para compô-la. (AC)
Art. 77 – São obrigações e deveres do vereador:
I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III–exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou delegado;
V – votar as proposições submedidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer as normas regimentais quando ao uso da palavra;
VIII – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos Municípios e a segurança do bem-estar dos municípios, bem com impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente, o relatará à Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO–PARA MANTER A ORDEM NO RECINTO DA Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:
I – firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;
II – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III – exercer outro mandato eletivo;
V – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI –REVOGADO.
ART. 79 A – Para Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas: (NR)
Art. 80 – A presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 81–Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 83 – As vagas da Câmara dar-se-ão:
I – por extinção do mandato;
II – por cassação.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 84 – Extinção verificar-se-á quanto:
I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III –deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença não comprovada devidamente, à terça parte das Sessões Ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo; (NR)
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
V – incidir no caso previsto no Art. 8º.
Art. 85–Para os efeitos do §1º do Art. Anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetivo pela só declaração do ato ou fato pela presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente que deixar de declarar extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de concorrer à nova eleição para cargo da mesa, durante a legislatura. (NR)
Art. 87 – A renúncia do Vereador fazer-se à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste de ata.
SEÇÃO III
DA CASAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislatura Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo de cassação do mandato. (NR)
SEÇÃO
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do vereador:
I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até da suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LIDERES
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação patifaria e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 – As Sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria simples.
Art. 96 – As Sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.
Art. 97 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, somente poderão ser abertas com a presença da maioria de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (NR)
Art. 98 – Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos.
Art. 99 – Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
SEÇÃO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
Art. 100 – As Sessões Ordinárias começarão às 16:00 (dezesseis) horas e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas sextas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (Emenda Modificativa Nº 005/2014 em 17 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: As Sessões Ordinárias começarão às 10:00 (dez horas) e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas segundas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (NR)
Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de:
I – Pequeno Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;
III – Grande Expediente, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV – Explicação pessoal.
Art. 102 – A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o Art. 98 ou 97 deste Regimento, o Presidente declarará a aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.
SUBSEÇÃO I
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 102 A –A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (AC)
I – pelo Prefeito, quando este entender necessária: (AC)
II - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (AC)
SUBSEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 103 – O Pequeno Expediente será reservado:
Art. 104 – Abertos os trabalhos, o 2º secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à apreciação do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ele não houver nenhuma reclamação. (NR)
Art. 105 – Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra c do Art. 103.