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Fernanda Rachel Reis Vieira

Fernanda Rachel Reis Vieira

Vereadora
Endereço

Rua Coronel Gustavo, 245 - Centro

Cidade

Santa Helena - MA | CEP: 65208-000

E-mail

faleconosco@cmsantahelena.ma.gov.br

Telefone

(98) 3382-1148

Atendimento ao Público

de Segunda a Sexta-feira, das 08h as 14h

BIOGRAFIA

Partido: MDB

Fernanda Raquel Reis Vieira, nascida em 22 de fevereiro de 2002, no município de
Santa Helena, estado do Maranhão. Filha dos Helenenses Josecy da Paz Costa
Vieira e Gracenilde Pereira Reis Vieira, é natural da região ribeirinha do povoado
Rosário. Formou-se em Odontologia pela Faculdade Estácio de Sá no ano de 2025.
Carrega consigo a herança política do seu pai Kajoca Vieira vereador do município
no ano de 2012 á 2016. Hoje, seguindo os seus passos exerce o mandato de
vereadora pela 1° vez, sendo a mais jovem mulher a alcançar este feito no
município.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 76 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa;

III – REVOGADO;

IV – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

V – concorrer aos cargos da Mesa;

VI – participar de Comissões Temporárias;

VII–usar palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à liberação do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – O vereador que não participar da eleição da Mesa, não poderá ser votado para compô-la. (AC)

Art. 77 – São obrigações e deveres do vereador:

I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III–exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou delegado;

V – votar as proposições submedidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer as normas regimentais quando ao uso da palavra;

VIII – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos Municípios e a segurança do bem-estar dos municípios, bem com impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente, o relatará à Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO–PARA MANTER A ORDEM NO RECINTO DA Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.

Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:

I – firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;

II – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

III – exercer outro mandato eletivo;

V – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

VI –REVOGADO.

ART. 79 A – Para Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas: (NR)

  1. - existindo compatibilidade de horário: (NR)
  • Exercerá o cargo,emprego ou função juntamente com o mandato;
  • Receberá comutativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
  1. – não havendo compatibilidade de horário: (NR)
  • Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
  • O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 80 – A presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 81–Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.

  • - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e restarão compromisso regimental.
  • - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da convocação.
  • - O Vereador Suplente não poderá fazer parte da Mesa Diretora.
  • - A recusa do Vereador eleito, quando convocada a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 5º, §2º deste Regimento, declarará extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
  • - Verificar as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • - Em caso de vaga, não haverá suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal regional eleitoral.

Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:

  1. – por motivo de saúde;
  2. - para tratar de interesses particulares;
  3. - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
  • - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
  • - A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao presidente, que julgará sua procedência.
  • - A mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da Lei, de Prefeito. Renova a licença por período igual, continuará convocado o suplente.
  • - O suplente do Vereador. Para licenciar-se precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
  • - O Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 82, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
  • 6º - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em resolução de iniciativa da Mesa, aprovada pela Câmara. (NR)
  • - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através da Resolução da Mesa Diretora.
  • - O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou do grupo de Vereadores.
  • - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 83 – As vagas da Câmara dar-se-ão:

I – por extinção do mandato;

II – por cassação.

  • - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
  • - A cassação de o mandato dar-se-á por deliberação do plenário, em votação secreta nos casos previstos pela Legislação Federal e na forma desta.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 84 – Extinção verificar-se-á quanto:

I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

III –deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença não comprovada devidamente, à terça parte das Sessões Ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo; (NR)

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;

V – incidir no caso previsto no Art. 8º.

  • - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum” excetuado aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
  • - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no Art. 8º, inciso III, do decreto Lei Federal Nº 201/67.

Art. 85–Para os efeitos do §1º do Art. Anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetivo pela só declaração do ato ou fato pela presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente que deixar de declarar extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de concorrer à nova eleição para cargo da mesa, durante a legislatura. (NR)

 

Art. 87 – A renúncia do Vereador fazer-se à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste de ata.

SEÇÃO III

DA CASAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do Município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislatura Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo de cassação do mandato. (NR)

 

SEÇÃO

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

 

Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do vereador:

I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até da suspensão.

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LIDERES

 

Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação patifaria e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

  • 1º - A indicação dos Líderes dos partidos políticos representados na Câmara obedecerá ao disposto no §1º do Art. 21 da Lei Orgânica, (NR)

 

  • - Os Líderes indicação seu respectivo vice-líder, dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação.
  • - sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos vice-líder.
  • - Os Líderes voltarão antes dos liderados.
  • 6º - Os Líderes indicarão os membros representantes partidários nas Comissões. (AC)

Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • - A Juízo da presidência poderá o Líder, se for motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
  • - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2 (dois) minutos.

Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do presidente da Câmara.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 95 – As Sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria simples.

Art. 96 – As Sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.

Art. 97 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, somente poderão ser abertas com a presença da maioria de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (NR)

 

Art. 98 – Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos.

Art. 99 – Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

  • - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Executiva, necessários ao andamento dos trabalhos.
  • - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário: Autoridades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
  • - Os visitantes recebidos do Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

SEÇÃO

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SUBSEÇÃO I

  

Art. 100 – As Sessões Ordinárias começarão às 16:00 (dezesseis) horas e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas sextas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (Emenda Modificativa Nº 005/2014 em 17 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: As Sessões Ordinárias começarão às 10:00 (dez horas) e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, isto é, nas segundas-feiras que não coincidirem em dias Santos, feriados nacionais, estaduais e municipais. (NR)

Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de:

I – Pequeno Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;

II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;

III – Grande Expediente, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;

IV – Explicação pessoal.

Art. 102 – A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o Art. 98 ou 97 deste Regimento, o Presidente declarará a aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.

SUBSEÇÃO I

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 102 A –A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (AC)

 

I – pelo Prefeito, quando este entender necessária: (AC)

II -  pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (AC)

  • 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nela não se poderão tratar de assuntos estranhos à sua convocação. (AC)
  • 2º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia inclusive aos domingos e feriados, com máximo de 4 (quatro) mês e não serão remunerados. (AC)

 

SUBSEÇÃO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 103 – O Pequeno Expediente será reservado:

  1. – leitura e aprovação da ata;
  2. – leitura do expediente;
  3. – pronunciamento dos vereadores inscritos em livro próprio durante a Sessão, para versarem sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 05 (cinco) minutos, proibidos os apartes.

Art. 104 – Abertos os trabalhos, o 2º secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à apreciação do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ele não houver nenhuma reclamação. (NR)

  • - No caso de reclamação, o 2º secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente. A Mesa julgará da procedência da retificação, cujo resultado será consignado na ata seguinte.
  • - Sobre a ata o Vereador só poderá falar para retificá-la, somente uma vez, nunca por mais de 3 (três) minutos.
  • - A ata aprovada será encaminhada à sessão dos anais e extraída cópia para arquivo na segunda secretaria.
  • 4º - Não poderá contestar a redação da ata, o Vereador que não compareceu à sessão da qual a mesma é relativa. (AC)

Art. 105 – Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra c do Art. 103.

  • - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente à hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
  • - O Vereador só poderá falar uma vez durante o pequeno Expediente.
  • - Nos discursos do pequeno Expediente não poderá ser feita a tramitação de documentos que forem lidos.
  • - No pequeno Expediente não será admitido requerimento de presença nem questão de ordem.
  • - O prazo reservado ao pequeno Expediente é improrrogável.
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